MNCR

MOVIMENTO NACIONAL CONTRA A REGULAMENTAÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Pela Regulamentação do Trabalho! A Luta é pra Vencer!

               
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A presente seção tem por objetivo apresentar a jurisprudência acerca da Regulamentação da Profissão possibilitando o esclarecimento da sociedade sobre a questão, bem como a possibilidade de intervenções judiciais contra o sistema CONFEF/CREF. Para uma consulta mais específica sobre Áreas de Conhecimento e Atuação Profissional utilize seu dispositivo de localização no menu Editar digitando uma palavra-chave. Para download, basta clicar no link em destaque. Abrirá outra janela que poderá solicitar uma Senha de Visitação, então digite "mncr" e acesse o arquivo. Caso queira enviar documento para essa seção, entre em contato através de nosso e-mail.

 
 

DECRETOS

 

DECRETO 5773/2006
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Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino. No artigo 69, reitera-se a não exigência de registro profissional para professores do ensino superior.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

ADI 3428/2005
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O Procurador-Geral da República, com fundamento no artigo 103, inciso VI, da Constituição da República, vem, perante esse Colendo Superior Tribunal Federal, ajuizar AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, em face dos artigos 4º e 5º Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que dispões sobre ""a regulamentação da Profissão de Educação Física"e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física , por afronta ao disposto nos artigos 61, parágrafo 1º, II "e" e art. 84, III, da Constituição Federal.

 

ADI 1717/2002
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Direito Constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade do Art. 58 e seus parágrafos da Lei Federal 9649 de 27/05/1998 que tratam dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas. Considera ilegal o poder de tributar taxas e anuidades e o poder de polícia (invadir espaços privados: academias, clubes, escolinhas etc.) praticados pelo CONFEF.

 

LEIS

 

LEI 9696/1998
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Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física. Brasília 1º de setembro de 1998; 177º da independência e 110º da República. Presidente FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.

 

PARECERES

 

PARECER 0400/2005
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ASSUNTO: Consulta sobre a aplicação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica e das Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física ao curso de Educação Física (licenciatura), tendo em vista a Resolução CONFEF nº 94/2005.

 

PARECER 1093/2003
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Interessado: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO PARANÁ. ASSUNTO: Consulta sobre a atuação do Connselho Regional de Educação Física e sobre a Educação Física como disciplina. [...] Os estabelecimentos de ensino estão sujeitos às normas e a fiscalização das autoridades educacionais competentes, dentre as quais não se inclui o CREF.

 

PARECER 0135/2002
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Diante do exposto, a Relatora recomenda que se responda ao Conselho Federal de Educação Física nos termos do Parecer CNE/CES 668/97, tendo em vista a convicção da Câmara de Educação Superior de que cabe ao Ministério de Educação e às Instituições de Ensino Superior por ele credenciadas interferir na estrutura e funcionamento dos cursos de graduação e aos Conselhos Profissionais compete a fiscalização do exercício profissional.

 

PARECER CBCE/2003
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O CBCE, reunido em seu XIII Congresso Brasileiro de Ciências do Esporte (Conbrace), na cidade de Caxambu (MG), no período compreendido entre 14 e 19 de setembro de 2003, aprovou, em sua assembléia final, Moção referente ao apoio do PL 7370/02 com a inclusão dos termos “capoeira”, “educação física do magistério regular” e “lutas” (anexo 3). A mesma assembléia encarregou o GTT Formação Profissional e Mundo do Trabalho, além dos GTT’s Políticas Públicas e Movimentos Sociais, da elaboração de um Parecer que fundamentasse tal decisão.

 

PROJETOS DE LEI

 

PL 2858/2008
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Autor: Carlos Zarattini. Dispõe sobre a regulamentação da atividade de capoeira e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º.É livre o exercício da atividade de capoeira em todo território nacional. Art. 2º. A atividade de capoeirista aplica-se a todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança, cultura popular e música. Art. 3º. A capoeira, em todas as suas modalidades, é declarada bem de natureza imaterial, na forma do art. 216 da Constituição Federal, devendo o Poder Executivo tomar as providências necessárias para proceder ao seu registro e divulgação [...].

 

PL 1371/2007
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Autora: Alice Portugal. Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Acrescente-se ao art. 4º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, o Parágrafo Único, com a seguinte redação: "Art. 2º..." Parágrafo Único. Não estão sujeitos à fiscalização dos Conselhos previstos nesta lei os profissionais de Dança, Capoeira, Artes Marciais, Ioga e Método Pilates, seus instrutores, professores e academias. Art. 2º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

PL 1607/2007
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Autor: Rodrigo Rollemberg. Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Acrescente-se ao art. 2º da Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998, parágrafo único com a seguinte redação: “Art.2º ..." Parágrafo único: Não estão sujeitos à fiscalização do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física previstos nesta lei, além de desobrigados de registro nos Conselhos em epígrafe, os profissionais de danças, artes marciais e yoga, seus instrutores, professores e academias.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PL 7054/2006
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Autor: Moreira Franco. Regulamenta as atividades dos profissionais de artes marciais, capoeira, dança, surf, Bodyboard, skate, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei regulamenta as atividades dos profissionais de artes marciais, capoeira, dança, surf, Bodyboard e skate. Art. 2º É livre em todo o território nacional as atividades dos profissionais de artes marciais, capoeira, dança, surf, Bodyboard e skate, que deverão observar as seguintes regras [...].

 

PL 7321/2006
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Autor: Jovair Arantes. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão Historiador. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º exercício da profissão de Historiador é regulamentado pela presente lei. Art. 2º Historiador é o profissional responsável pela realização de análises, de pesquisas e de estudos relacionados à compreensão do processo histórico, bem como pelo ensino da História nos diversos níveis da educação [...].

 

PL 3759/2004
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Autor: Wilson Santos. Dispõe sobre o exercício da Profissão de Historiador e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A designação profissional de Historiador é regulamentada nos termos desta lei. Art. 2º O exercício da profissão de Historiador, observadas as condições de habilitação e as demais exigências, é assegurado: I - aos bacharéis em História, portadores de diplomas expedidos por cursos regulares e ensino superior, reconhecidos ou autorizados pelo Conselho Federal de Educação [...].

 

AÇÕES CIVIS PÚBLICAS

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA: MP/DF
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Ação Civil Pública Ministério Público Federal e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região e de seu presidente, Lucio Rogério Gomes dos Santos.

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.003788-9/PR
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. RESOLUÇÃO Nº 46/2002 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PODER REGULAMENTAR. EXCESSO. ATIVIDADES PROFISSIONAIS. Se a lei não incluiu em sua disciplina jurídica os profissionais de dança, ioga, artes marciais e capoeira, como assentado, estas atividades, ministradas em qualquer que seja o local, não se submetem ao regime estatuído. Do ano de 2007.

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.033569-6/RS
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Se a lei não incluiu em sua disciplina jurídica os profissionais de dança, ioga, artes marciais e capoeira, como assentado, estas atividades, ministradas em qualquer que seja o local, não se submetem ao regime estatuído. Ou seja, a dança, a ioga, artes marciais em seus vários desdobramentos e a capoeira, quando ensinadas em escolas, academias, ou outros estabelecimentos não estão sujeitas ao registro e à fiscalização do Conselho profissional. Do ano de 2007.

 

EMBARGOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.033569-6/RS
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Logo, não cabe ao Conselho Regional de Educação Física fiscalizar outras atividades que não estejam disciplinadas em lei. A fiscalização deve respeitar o livre exercício de qualquer atividade, cabendo ao Conselho profissional a prova de infração legal segundo os meios que dispõe, e não com autorização expressa de livre acesso a qualquer recinto. Quanto às demais questões trazidas pelo embargante, tenho que não há omissão alguma a ser sanada, eis que todas foram devidamente analisadas no r. acórdão embargado. Do ano de 2007.

 

RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.033569-6/RS
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Assim, a exigência de registro em Conselhos Regionais de Educação Física dos professores de frevo, danças típicas ou capoeira, que são manifestações culturais demonstra que além de ilegal, o art. 1º da citada Resolução não está em consonância com o princípio da razoabilidade. Ademais, alguns praticantes de dança já estão sujeitos à Lei n° 6.533/78, que regulamenta a profissão de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões. Da mesma forma, as artes marciais (karatê, judô, tae-kwondo, kickboxing, jiu-jitsu, etc,), embora naturalmente envolvam movimentação corporal, não são atividades próprias do profissional de educação física. Do ano de 2007.

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.033569-6/RS
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Portanto, também elas estão abrangidas pelo disposto no artigo 215, § 1°, da Constituição Federal, que tutela tanto as manifestações de cultura nacional, como 'as de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. Assim, não cabe ao Conselho Regional de Educação Física, nos termos de Resolução do CONFEF, exigir as inscrições desses profissionais, independentemente do lugar da prática da atividade, quer em academias, clubes, instituições de ensino, associações ou similares. Do ano de 2007.

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA: DECISÃO-MANDADO/PR
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do seu Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, aforou ação civil pública em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9º REGIÃO (CREF9), na qual postula o provimento antecipatório liminar que obrigue o réu a deixar de exigir o registro e a inscrição dos profissionais graduados em Educação Física que lecionam nas escolas de ensino fundamental e médio.

 

OUTROS DOCUMENTOS

 

Agravo de Instrumento
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Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo CREF7 com pedido de efeito suspensivo, para reforma de decisão do Juiz da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que recebera, no efeito devolutivo, recurso de Apelação interposto de sentença proferida em AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A Ação Civil Pública citada está linkada acima e trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região e de seu presidente, Lucio Rogério Gomes dos Santos.

 

Despacho do MP/PR
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Despacho sobre "Exigência impeditivas ao exercício da profissão" em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná - APP - onde se lê: "A insurgência ... [da APP] é legítima. Encontra apoio da legislaçào que rege a matéria, pois esta não identifica professor de educação física, atividade de magistério, a profissional de educação física" [...].

 

Ofício 3231/2006 do MP/PR
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Ressalto que os efeitos da liminar antecipatória obtida sob o nº 2004.04.01.018059-4/PR estendem-se a todo o território do Estado do Paraná e faz com que a exigência de inscrição naquele Conselho Profissional para professores de educação física da rede particular e pública desse Estado seja ilegal.

 

Ofício 001/2004 do MP/PR
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Há duas liminares da Justiça Federal isentando os professores de Educação Física da rede pública de ensino de registro profissional no respectivo órgão de classe, conforme arquivado nesta Promotoria de Justiça.

 

Ofício 0423/2004 do MP/PR
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Recomendar ao Conselho Regional de Educação Física da 9º Região que se abstenha de realizar quaisquer atos que objetivem, direta ou indiretamente, exercer persuasão sobre escolas e professores de educação física, para que estes últimos se inscrevam na entidade, sob pena de responsabilidade civil e penal, na forma da Lei.

 

Sentença PR/2004
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Julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a ilegalidade da exigência do réu de inscrição e pagamento de anuidades dos professores de educação física integrantes do quadro de servidores do magistério de ensino fundamental e médio do Estado do Paraná, bem como condenar o réu à devolução dos valores recebidos a título de inscrição [...].

 

Resolução 881/2004: SEED/PR
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Maurício Requião de Mello e Silva, Secretário de Estado de Educação do Paraná, resolve tornar público que os professores da disciplina de Educação Física da rede estadual de ensino do Estado do Paraná que exercem exclusivamente atividade de docência não estão sujeitos à obrigatoriedade de filiação no Conselho Regional de Educação Física - CREF.

 

CARTAS E MANIFESTOS

 

MOVIMENTO
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Manifesto Contra a Regulamentação da Profissão

Manifesto da Frente Unida pela Autonomia Profissional da Educação e das Tradições Culturais
Carta da Frente Unida ao Relator do Projeto de Lei 7370
Moção Contra a desocupação da UFBA, 2007

 

CURITIBA
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Panfleto do MNCR contra o dia 1º de Setembro, 2007
Carta do MNCR ao deputado Iran Barbosa, PL da Regulamentação do Historiador, 2007
Carta do MNCR à Federeção do Movimento Estudantil de História, 2007
Panfleto do MNCR contra o dia 1º de Setembro, 2006
Panfleto do MNCR distribuído no Encontro Nacional de Estudantes de História, 2006
Carta do MNCR ao CAHIS/UTP, 2006
Carta do MNCR à Secretaria de Educação do Município de Araucária/PR, 2005
Panfleto do MNCR contra o dia 1º de Setembro, 2005

 

BRASÍLIA
________________________________________________________________________________________

Comunicado (MP do DF e Territorios) - CREF7

 

SALVADOR
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Carta do MNCR ao Secretário de Educação Adeum Sauer, 2007

 

EXNEEF
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Carta Aberta à Sociedade da ExNEEF sobre o CREFinho, 2005

 

CBCE
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Carta do CBCE/PR ao III CONPEF, Londrina, 2007
Carta do GTT Movimentos Sociais, CONBRACE, 2007

 

MATÉRIAS
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Matéria Jornal CAEF/UEL, Londrina, 2008
Matéria Jornal SISMAC, Curitiba, 2007
Matéria Jornal SINPROPAR, Curitiba, 2007