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A
presente seção tem por objetivo apresentar
a jurisprudência acerca da Regulamentação da Profissão possibilitando
o esclarecimento da sociedade sobre a questão, bem como
a possibilidade de intervenções judiciais contra o sistema
CONFEF/CREF. Para uma consulta mais específica sobre Áreas
de Conhecimento e Atuação Profissional utilize seu dispositivo
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DECRETOS
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DECRETO
5773/2006
________________________________________________________________________________________
Dispõe sobre o exercício das funções
de regulação, supervisão e avaliação
de instituições de educação superior
e cursos superiores de graduação e seqüenciais
no sistema federal de ensino. No artigo 69, reitera-se a não
exigência de registro profissional para professores
do ensino superior.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
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ADI
3428/2005
________________________________________________________________________________________
O
Procurador-Geral da República, com fundamento no artigo
103, inciso VI, da Constituição da República,
vem, perante esse Colendo Superior Tribunal Federal, ajuizar
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, em face
dos artigos 4º e 5º Lei nº 9.696, de 1º
de setembro de 1998, que dispões sobre ""a
regulamentação da Profissão de Educação
Física"e cria os respectivos Conselho Federal
e Conselhos Regionais de Educação Física
, por afronta ao disposto nos artigos 61, parágrafo
1º, II "e" e art. 84, III, da Constituição
Federal.
ADI
1717/2002
________________________________________________________________________________________
Direito Constitucional e Administrativo. Ação
Direta de Inconstitucionalidade do Art. 58 e seus parágrafos
da Lei Federal 9649 de 27/05/1998 que tratam dos serviços
de fiscalização de profissões regulamentadas.
Considera ilegal o poder de tributar taxas e anuidades e o
poder de polícia (invadir espaços privados:
academias, clubes, escolinhas etc.) praticados pelo CONFEF.
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LEI
9696/1998
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Dispõe
sobre a regulamentação da Profissão de
Educação Física e cria os respectivos
Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação
Física. Brasília 1º de setembro de 1998;
177º da independência e 110º da República.
Presidente FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.
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PARECER
0400/2005
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ASSUNTO:
Consulta sobre a aplicação das Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Formação de Professores da
Educação Básica e das Diretrizes Curriculares
Nacionais para os cursos de graduação em Educação
Física ao curso de Educação Física
(licenciatura), tendo em vista a Resolução CONFEF
nº 94/2005.
PARECER
1093/2003
________________________________________________________________________________________
Interessado:
SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO PARANÁ. ASSUNTO:
Consulta sobre a atuação do Connselho Regional
de Educação Física e sobre a Educação
Física como disciplina. [...] Os estabelecimentos de
ensino estão sujeitos às normas e a fiscalização
das autoridades educacionais competentes, dentre as quais
não se inclui o CREF.
PARECER
0135/2002
________________________________________________________________________________________
Diante
do exposto, a Relatora recomenda que se responda ao Conselho
Federal de Educação Física nos termos
do Parecer CNE/CES 668/97, tendo em vista a convicção
da Câmara de Educação Superior de que
cabe ao Ministério de Educação e às
Instituições de Ensino Superior por ele credenciadas
interferir na estrutura e funcionamento dos cursos de graduação
e aos Conselhos Profissionais compete a fiscalização
do exercício profissional.
PARECER
CBCE/2003
________________________________________________________________________________________
O
CBCE, reunido em seu XIII Congresso Brasileiro de Ciências
do Esporte (Conbrace), na cidade de Caxambu (MG), no período
compreendido entre 14 e 19 de setembro de 2003, aprovou, em
sua assembléia final, Moção referente
ao apoio do PL 7370/02 com a inclusão dos termos capoeira,
educação física do magistério
regular e lutas (anexo 3). A mesma assembléia
encarregou o GTT Formação Profissional e Mundo
do Trabalho, além dos GTTs Políticas Públicas
e Movimentos Sociais, da elaboração de um Parecer
que fundamentasse tal decisão.
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PL
2858/2008
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Autor:
Carlos Zarattini. Dispõe sobre a regulamentação
da atividade de capoeira e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º.É livre
o exercício da atividade de capoeira em todo território
nacional. Art. 2º. A atividade de capoeirista aplica-se
a todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja
como esporte, luta, dança, cultura popular e música.
Art. 3º. A capoeira, em todas as suas modalidades, é
declarada bem de natureza imaterial, na forma do art. 216
da Constituição Federal, devendo o Poder Executivo
tomar as providências necessárias para proceder
ao seu registro e divulgação [...].
PL
1371/2007
________________________________________________________________________________________
Autora:
Alice Portugal. Acrescenta parágrafo único ao
art. 2º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro
de 1998. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Acrescente-se
ao art. 4º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro
de 1998, o Parágrafo Único, com a seguinte redação:
"Art. 2º..." Parágrafo Único.
Não estão sujeitos à fiscalização
dos Conselhos previstos nesta lei os profissionais de Dança,
Capoeira, Artes Marciais, Ioga e Método Pilates, seus
instrutores, professores e academias. Art. 2º Esta lei
entre em vigor na data de sua publicação.
PL
1607/2007
________________________________________________________________________________________
Autor:
Rodrigo Rollemberg. Acrescenta parágrafo único
ao art. 2º da Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998.
O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Acrescente-se ao
art. 2º da Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998,
parágrafo único com a seguinte redação:
Art.2º ..." Parágrafo único:
Não estão sujeitos à fiscalização
do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação
Física previstos nesta lei, além de desobrigados
de registro nos Conselhos em epígrafe, os profissionais
de danças, artes marciais e yoga, seus instrutores,
professores e academias. Art. 2º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PL
7054/2006
________________________________________________________________________________________
Autor:
Moreira Franco. Regulamenta as atividades dos profissionais
de artes marciais, capoeira, dança, surf, Bodyboard,
skate, e dá outras providências. O Congresso
Nacional decreta: Art. 1º Esta lei regulamenta as atividades
dos profissionais de artes marciais, capoeira, dança,
surf, Bodyboard e skate. Art. 2º É livre em todo
o território nacional as atividades dos profissionais
de artes marciais, capoeira, dança, surf, Bodyboard
e skate, que deverão observar as seguintes regras [...].
PL
7321/2006
________________________________________________________________________________________
Autor:
Jovair Arantes. Dispõe sobre a regulamentação
do exercício da profissão Historiador. O Congresso
Nacional decreta: Art. 1º exercício da profissão
de Historiador é regulamentado pela presente lei. Art.
2º Historiador é o profissional responsável
pela realização de análises, de pesquisas
e de estudos relacionados à compreensão do processo
histórico, bem como pelo ensino da História
nos diversos níveis da educação [...].
PL
3759/2004
________________________________________________________________________________________
Autor: Wilson Santos. Dispõe sobre o exercício
da Profissão de Historiador e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A designação
profissional de Historiador é regulamentada nos termos
desta lei. Art. 2º O exercício da profissão
de Historiador, observadas as condições de habilitação
e as demais exigências, é assegurado: I - aos
bacharéis em História, portadores de diplomas
expedidos por cursos regulares e ensino superior, reconhecidos
ou autorizados pelo Conselho Federal de Educação
[...].
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AÇÃO
CIVIL PÚBLICA: MP/DF
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Ação Civil Pública Ministério
Público Federal e Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios. Trata-se de Ação
Civil Pública proposta pelo Ministério Público
Federal e pelo Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios em desfavor do Conselho Regional
de Educação Física da 7ª Região
e de seu presidente, Lucio Rogério Gomes dos Santos.
APELAÇÃO
CÍVEL Nº 2003.70.00.003788-9/PR
________________________________________________________________________________________
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
RESOLUÇÃO Nº 46/2002 DO CONSELHO FEDERAL
DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PODER REGULAMENTAR.
EXCESSO. ATIVIDADES PROFISSIONAIS. Se a lei não incluiu
em sua disciplina jurídica os profissionais de dança,
ioga, artes marciais e capoeira, como assentado, estas atividades,
ministradas em qualquer que seja o local, não se submetem
ao regime estatuído. Do ano de 2007.
APELAÇÃO
CÍVEL Nº 2003.71.00.033569-6/RS
________________________________________________________________________________________
Se
a lei não incluiu em sua disciplina jurídica
os profissionais de dança, ioga, artes marciais e capoeira,
como assentado, estas atividades, ministradas em qualquer
que seja o local, não se submetem ao regime estatuído.
Ou seja, a dança, a ioga, artes marciais em seus vários
desdobramentos e a capoeira, quando ensinadas em escolas,
academias, ou outros estabelecimentos não estão
sujeitas ao registro e à fiscalização
do Conselho profissional. Do ano de 2007.
EMBARGOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.033569-6/RS
________________________________________________________________________________________
Logo,
não cabe ao Conselho Regional de Educação
Física fiscalizar outras atividades que não
estejam disciplinadas em lei. A fiscalização
deve respeitar o livre exercício de qualquer atividade,
cabendo ao Conselho profissional a prova de infração
legal segundo os meios que dispõe, e não com
autorização expressa de livre acesso a qualquer
recinto. Quanto às demais questões trazidas
pelo embargante, tenho que não há omissão
alguma a ser sanada, eis que todas foram devidamente analisadas
no r. acórdão embargado. Do ano de 2007.
RECURSO
ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.033569-6/RS
________________________________________________________________________________________
Assim,
a exigência de registro em Conselhos Regionais de Educação
Física dos professores de frevo, danças típicas
ou capoeira, que são manifestações culturais
demonstra que além de ilegal, o art. 1º da citada
Resolução não está em consonância
com o princípio da razoabilidade. Ademais, alguns praticantes
de dança já estão sujeitos à Lei
n° 6.533/78, que regulamenta a profissão de Artista
e Técnico em Espetáculos de Diversões.
Da mesma forma, as artes marciais (karatê, judô,
tae-kwondo, kickboxing, jiu-jitsu, etc,), embora naturalmente
envolvam movimentação corporal, não são
atividades próprias do profissional de educação
física. Do ano de 2007.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL
Nº 2003.71.00.033569-6/RS
________________________________________________________________________________________
Portanto,
também elas estão abrangidas pelo disposto no
artigo 215, § 1°, da Constituição Federal,
que tutela tanto as manifestações de cultura
nacional, como 'as de outros grupos participantes do processo
civilizatório nacional. Assim, não cabe ao Conselho
Regional de Educação Física, nos termos
de Resolução do CONFEF, exigir as inscrições
desses profissionais, independentemente do lugar da prática
da atividade, quer em academias, clubes, instituições
de ensino, associações ou similares. Do ano
de 2007.
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA: DECISÃO-MANDADO/PR
________________________________________________________________________________________
O
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio
do seu Procurador Regional dos Direitos do Cidadão,
aforou ação civil pública em face do
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
DA 9º REGIÃO (CREF9), na qual postula o provimento
antecipatório liminar que obrigue o réu a deixar
de exigir o registro e a inscrição dos profissionais
graduados em Educação Física que lecionam
nas escolas de ensino fundamental e médio.
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Agravo
de Instrumento
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Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo CREF7 com
pedido de efeito suspensivo, para reforma de decisão
do Juiz da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Distrito Federal, que recebera, no efeito devolutivo, recurso
de Apelação interposto de sentença proferida
em AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A Ação
Civil Pública citada está linkada acima e trata-se
de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério
Público Federal e pelo Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios em desfavor do Conselho
Regional de Educação Física da 7ª
Região e de seu presidente, Lucio Rogério Gomes
dos Santos.
Despacho
do MP/PR
________________________________________________________________________________________
Despacho sobre "Exigência impeditivas ao exercício
da profissão" em favor do Sindicato dos Trabalhadores
em Educação Pública do Paraná
- APP - onde se lê: "A insurgência ... [da
APP] é legítima. Encontra apoio da legislaçào
que rege a matéria, pois esta não identifica
professor de educação física, atividade
de magistério, a profissional de educação
física" [...].
Ofício
3231/2006 do MP/PR
________________________________________________________________________________________
Ressalto que os efeitos da liminar antecipatória obtida
sob o nº 2004.04.01.018059-4/PR estendem-se a todo o
território do Estado do Paraná e faz com que
a exigência de inscrição naquele Conselho
Profissional para professores de educação física
da rede particular e pública desse Estado seja ilegal.
Ofício
001/2004 do MP/PR
________________________________________________________________________________________
Há duas liminares da Justiça Federal isentando
os professores de Educação Física da
rede pública de ensino de registro profissional no
respectivo órgão de classe, conforme arquivado
nesta Promotoria de Justiça.
Ofício
0423/2004 do MP/PR
________________________________________________________________________________________
Recomendar ao Conselho Regional de Educação
Física da 9º Região que se abstenha de
realizar quaisquer atos que objetivem, direta ou indiretamente,
exercer persuasão sobre escolas e professores de educação
física, para que estes últimos se inscrevam
na entidade, sob pena de responsabilidade civil e penal, na
forma da Lei.
Sentença
PR/2004
________________________________________________________________________________________
Julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar
a ilegalidade da exigência do réu de inscrição
e pagamento de anuidades dos professores de educação
física integrantes do quadro de servidores do magistério
de ensino fundamental e médio do Estado do Paraná,
bem como condenar o réu à devolução
dos valores recebidos a título de inscrição
[...].
Resolução
881/2004: SEED/PR
________________________________________________________________________________________
Maurício Requião de Mello e Silva, Secretário
de Estado de Educação do Paraná, resolve
tornar público que os professores da disciplina de
Educação Física da rede estadual de ensino
do Estado do Paraná que exercem exclusivamente atividade
de docência não estão sujeitos à
obrigatoriedade de filiação no Conselho Regional
de Educação Física - CREF.
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MOVIMENTO
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Manifesto
Contra a Regulamentação da Profissão
Manifesto
da Frente Unida pela Autonomia Profissional da Educação
e das Tradições Culturais
Carta
da Frente Unida ao Relator do Projeto de Lei 7370
Moção
Contra a desocupação da UFBA, 2007
CURITIBA
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Panfleto
do MNCR contra o dia 1º de Setembro, 2007
Carta
do MNCR ao deputado Iran Barbosa, PL da Regulamentação
do Historiador, 2007
Carta
do MNCR à Federeção do Movimento Estudantil
de História, 2007
Panfleto
do MNCR contra o dia 1º de Setembro, 2006
Panfleto
do MNCR distribuído no Encontro Nacional de Estudantes
de História, 2006
Carta
do MNCR ao CAHIS/UTP, 2006
Carta
do MNCR à Secretaria de Educação do Município
de Araucária/PR, 2005
Panfleto
do MNCR contra o dia 1º de Setembro, 2005
BRASÍLIA
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Comunicado
(MP do DF e Territorios) - CREF7
SALVADOR
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Carta
do MNCR ao Secretário de Educação Adeum
Sauer, 2007
EXNEEF
________________________________________________________________________________________
Carta
Aberta à Sociedade da ExNEEF sobre o CREFinho, 2005
CBCE
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Carta
do CBCE/PR ao III CONPEF, Londrina, 2007
Carta
do GTT Movimentos Sociais, CONBRACE, 2007
MATÉRIAS
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Matéria
Jornal CAEF/UEL, Londrina, 2008
Matéria
Jornal SISMAC, Curitiba, 2007
Matéria
Jornal SINPROPAR, Curitiba, 2007
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